quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Presidente do CNJ cobra cumprimento da Ficha Limpa no Judiciário

Gláucio Dettmar/ Agência CNJ
Presidente do CNJ cobra cumprimento da Ficha Limpa no Judiciário


29/01/2013 - 20h24


O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Joaquim Barbosa, cobrou, nesta terça-feira (29/1), de tribunais de todo o país o cumprimento da Resolução 156/CNJ, conhecida como Ficha Limpa no Judiciário. Em ofício enviado às Cortes, o presidente ampliou o prazo para que os tribunais cumpram as exigências da norma aprovada pelo Plenário do CNJ, em agosto do ano passado.

Até a última segunda-feira (28/1), três tribunais comunicaram ao CNJ já terem atendido a todos os artigos da Resolução 156/CNJ, antes mesmo do prazo final fixado originalmente para cumprimento integral da norma, que termina em fevereiro de 2013. São eles: os Tribunais Regionais do Trabalho da 11ª (AM/RR) e da 21ª (RN) Regiões e o Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR).

Além desses, outros 31 tribunais informaram já terem realizado o recadastramento e analisado a documentação dos servidores ocupantes de cargo de confiança ou comissão, dentro do prazo estabelecido pela resolução. Esse prazo expirou na primeira quinzena deste mês. “O CNJ determinou que todos os tribunais informassem o andamento da implementação das medidas de Ficha limpa. O fato é que existe um número expressivo de tribunais dos quais ainda não temos essas informações”, afirmou o conselheiro Bruno Dantas, que foi o autor da proposta de resolução de Ficha Limpa para o Judiciário.

Extensão – No despacho, o ministro Joaquim Barbosa concedeu mais 30 dias para 10 tribunais informarem ao CNJ sobre o recadastramento de “servidores ocupantes de cargos em comissão ou função comissionada e análise dos documentos apresentados”. Essas cortes solicitaram o adiamento do prazo para a prestação dessas informações ao CNJ por conta de dificuldades enfrentadas no procedimento. “Alguns tribunais apontaram dificuldades técnicas no recadastramento e, por isso, o CNJ decidiu conceder prazos adicionais”, explica Bruno Dantas. O novo prazo começa a contar a partir do momento em que o Tribunal receber a intimação eletrônica.

O prazo inicialmente estipulado para as cortes informarem o CNJ que haviam recadastrado seus servidores comissionados era 13 de novembro. A data foi prorrogada em um mês (13 de dezembro), quando os tribunais foram novamente intimados a responder o CNJ sobre o cumprimento da Resolução da Ficha Limpa, dentro de 15 dias. O prazo limite para que as Cortes enviassem essa informação ao CNJ expirou na primeira quinzena deste mês.

Sem resposta – Mesmo assim, 19 tribunais não responderam ao despacho do presidente do Conselho. Essas cortes foram intimadas no despacho desta terça (29/1) a informar ao CNJ  sobre as providências que estão tomando para se adequar à Ficha Limpa dentro de 15 dias. Uma dessas Cortes, o Superior Tribunal Militar (STM), informou ao CNJ, no final da tarde desta terça-feira (29/1), que já concluiu o recadastramento e analisou a documentação dos servidores ocupantes de cargo de confiança ou comissão.



Manuel Carlos Montenegro e Mariana Braga
Agência CNJ de Notícias

sábado, 19 de janeiro de 2013

CNJ discute unificação de dados sobre abrigos para crianças e adolescentes

18/01/2013 - 17h13

Luiz Silveira/Agência CNJ
CNJ discute unificação de dados sobre abrigos para crianças e adolescentes


Representantes da Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) reuniram-se nesta quinta-feira (17/1), em Brasília, para discutir a unificação das bases de dados sobre os abrigos para crianças e adolescentes existentes no país.
Hoje, cada um dos órgãos que atuam na questão do acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco – Judiciário, Ministério Público e Secretarias de Assistência Social, mantidas pelos governos federal e municipal – possui uma base de dados diferente das entidades de acolhimento. Dessa forma, não há um dado fechado sobre o número de entidades existentes, sua localização, número de vagas existentes e o número de crianças e adolescentes abrigados, entre outras informações.
Segundo os dados do Censo do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) de 2012, utilizado pelo MDS, existem 2.380 abrigos no país e 33.456 crianças e adolescentes abrigados. Já os dados do Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos (CNCA), do CNJ, apontam 4.029 entidades de acolhimento e 43.585 acolhidos.
Uma das propostas é a de unificar os cadastros e criar um banco de dados único, que possa ser acessado pela Internet por integrantes de todos os órgãos que atuam na questão. “Como essa é uma questão de competência interdisciplinar, cada órgão trabalhava com a sua base de dados. Eram vários órgãos olhando a mesma questão e não havia uma preocupação em unificar estas informações. A integração dos dados entre Judiciário, Assistência Social e Ministério Público pode ir muito além, viabilizando um rápido e melhor atendimento às famílias de crianças e adolescentes em situação de risco, o que é uma constante preocupação do Corregedor Nacional de Justiça”, afirma o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional, Gabriel da Silveira Matos, que participou da reunião na sede do MDS com a secretária Nacional de Assistência Social do MDS, Denise Colin, e representantes do CNMP.
A expectativa é que a integração dos órgãos torne mais eficiente o enfrentamento aos problemas que dão origem a situações de acolhimento de crianças e adolescentes. “Esse é um problema que deve ser tratado em todos os seus aspectos. A Justiça constata a situação de risco e determina o acolhimento, mas é preciso atuar na origem daquele problema. Caso contrário, a situação na casa daquela criança acolhida continua a mesma e o acolhimento passa a ser visto como um castigo”, afirma o juiz auxiliar da Corregedoria.
Com a atuação integrada dos órgãos, a intenção é que as Secretarias de Assistência Social dos municípios sejam acionadas assim que ocorra o acolhimento, para que seja dada assistência à família e a origem do problema possa ser enfrentada. A perspectiva é que o trabalho de unificação da base de dados e integração das informações em um sistema seja concluído em no máximo dois anos.

quarta-feira, 9 de janeiro de 2013


Presidente do CNJ e ministro da Justiça discutem melhoria do sistema carcerário


09/01/2013 - 09h49


Felipe Sampaio/STF
Presidente do CNJ e ministro da Justiça discutem melhoria do sistema carcerário



















O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa, recebeu nesta terça-feira (8/1) o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. No encontro eles trataram sobre a necessidade da atuação conjunta entre Executivo e Judiciário para a solução de problemas relacionados ao sistema carcerário e à segurança pública. A ideia é estreitar os laços entre os dois Poderes a partir de iniciativas já existentes: o Mutirão Carcerário e o Programa Brasil mais Seguro.
Instituído em 2006, o Mutirão Carcerário do CNJ identifica problemas como a falta de controle das penas, a superlotação dos presídios, as condições de higiene, a adequação das instalações físicas e as denúncias de violação aos direitos humanos. O Programa Brasil mais Seguro, do Ministério da Justiça, foi implantado em junho do ano passado, inicialmente em Alagoas – “o estado mais violento do Brasil”, segundo Cardozo –, e, por meio de ações coordenadas voltadas para a redução de crimes violentos e o enfrentamento ao crime organizado, obteve redução de 14% na criminalidade local.
Pacto – Durante a reunião, os ministros discutiram ainda a reabertura do diálogo voltado para a consolidação do III Pacto Republicano. Segundo Cardozo, ele e o presidente do STF concordaram com a necessidade de definir novo conjunto de medidas, que envolvam o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, visando ao aperfeiçoamento do sistema jurisdicional brasileiro.
O I e o II Pacto Republicanos foram firmados, respectivamente, em 2004 e 2009. O primeiro pacto mostrou a viabilidade da colaboração efetiva dos três Poderes e resultou em reformas processuais e atualização de normas legais. A principal preocupação, à época, era combater a morosidade da Justiça e prevenir as demandas repetitivas sobre o mesmo tema.
No pacto firmado em 2009, o foco foi a proteção aos direitos humanos fundamentais, a criação de mecanismos para dar mais agilidade e efetividade ao Judiciário e o fortalecimento de instrumentos de acesso à Justiça. As tratativas para o III Pacto Republicano começaram em 2011, na gestão do ministro Cezar Peluso, e prosseguiram com o ministro Ayres Britto (ambos aposentados em 2012).
Fonte: STF
Classificação de créditos trabalhistas da atual Lei de Falências não se aplica à Encol

A Lei 11.101/05, atual Lei de Falências, não se aplica às falências ajuizadas e decretadas antes de sua vigência. A norma válida nessa hipótese, que é o caso da Encol S/A, é o Decreto-lei 7.661/45.

Como base nesse entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma decidiu que a classificação dos créditos trabalhistas estabelecida na lei atual não se aplica à falência da Encol. Assim, um ex-funcionário da empresa teve seu recurso provido para garantir que seu crédito de R$ 145,5 mil seja habilitado como prioritário, nos termos do artigo 102 do referido decreto-lei.

A decisão da Quarta Turma reforma decisão da Justiça de Goiás, que havia aplicado a Lei de Falências. O artigo 83 classifica como prioritário apenas os créditos trabalhistas que não excedam o limite de 150 salários mínimos e os decorrentes de acidente de trabalho. Créditos acima desse valor são considerados quirografários – créditos simples, sem vantagem sobre os demais.

Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma entendeu que não cabe a aplicação do artigo 83 da Lei 11.101 às falências pleiteadas e decretadas na vigência do Decreto-lei 7.661, “seja porque a situação não é abarcada pelo que dispõem o artigo 192 do novo diploma, seja porque consubstanciaria aplicação retroativa de lei, o que vulnera o próprio direito material subjacente”.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a norma que instituiu da ordem de pagamento dos créditos no processo falimentar não possui nenhum viés processual. Segundo ele, é norma de direito material, de modo que alterações legislativas que possam atingir os direitos nela previstos devem sofrer a contenção legal e constitucional que garanta a higidez do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

Para o relator, a preferência do crédito trabalhista é questão de direito material e é qualidade que integra o próprio crédito.

quarta-feira, 14 de novembro de 2012


Semana Nacional de Conciliação! Entre os dias 7 e 14 de novembroFonte: http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/acesso-a-justica/conciliacao

Você não pode perder tempo? Então por que brigar na Justiça quando você pode fazer um acordo rápido e sem custos para solucionar o seu problema?
Vem aí a Semana Nacional de Conciliação! Entre os dias 7 e 14 de novembro, não importa de que lado você esteja, é hora de conversar, negociar e chegar a um acordo justo e bom para todos. Afinal, quem concilia sempre sai ganhando!
Por que conciliar?
Todo cidadão pode procurar a Justiça para reivindicar seus direitos, caso se sinta lesado ou ameaçado. A cada dia, o Judiciário dispõe de acesso mais fácil para quem deseja ver sua reivindicação atendida com redução de tempo e custos.
A Conciliação é um deles, pois representa a resolução de um conflito judicial de forma simplificada para ambas as partes. Por isso, a Conciliação está se consolidando como alternativa eficaz, rápida e satisfatória para solucionar diversas causas.
Como funciona?
Por meio da Conciliação, as partes - pessoas que participam de um processo judicial, ora como autor (dando início ao processo), ora como a parte que se defende - comunicam ao tribunal onde o processo tramita - corre, segue etapa por etapa - a intenção de conciliar, ou seja, a vontade de fazer um acordo. Desse modo, é marcada uma audiência e, no dia agendado, as próprias partes, perante o conciliador (que faz o papel de facilitador), acordam a solução mais justa para ambas.
Conforme estabelece a Resolução CNJ n. 125, a intenção de conciliar pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes nos tribunais brasileiros ou nos setores indicados pelos tribunais. Saiba onde está o Núcleo de Conciliação no seu estado ou município.
Outra opção é se inscrever nos mutirões de Conciliação, que são realizados constantemente pelos tribunais ou, ainda, durante a Semana Nacional da Conciliação, que é promovida anualmente pelo CNJ em parceria com os tribunais.




Aposentadoria por idade e sua nova acepção, a carência de forma híbrida


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22336/aposentadoria-por-idade-e-sua-nova-acepcao-a-carencia-de-forma-hibrida#ixzz2CC5UhPbb



É necessário repensar as garantias constitucionais, na conscientização de que a previdência social deve evoluir acompanhando as pretensões sociais, desviando-se das injustiças e da eternização de incertezas.
Atualmente o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu sobre um fato social muito importante para os trabalhadores brasileiros que fazem parte da imensidão do nosso querido país em total desenvolvimento social, cultural e tecnológico, objeto do presente artigo que visa demonstrar superficialmente as situações que o tema suporta.
Inicialmente vale demonstrar a dificuldade, em especial do trabalhador do campo, em acessar o benefício de aposentadoria por idade rural da previdência social, por longos anos diante das formas de comprovação da atividade rurícola, pela falta dos empregadores com relações aos atos formais, valendo dizer o registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS.
Do mesmo modo pelas consecutivas mudanças em busca das oportunidades oferecidas, sendo conduzida a relação de trabalho no campo continuamente pela informalidade, das quais não comportavam a conservação da documentação angariada a qual poderia ser fruto um dia de forma probatória da atividade exercida, sobrando-lhes quase sempre, somente o testemunho dos companheiros do campo sobre o labor exercido, dos quais, poderiam também perder-se através das constantes mudanças aqui mencionadas.
Destacando esta preocupação, o legislador tratou de ampará-los expressamente:
 Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
   § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).(grifo nosso)
Ante a redução em 05 (cinco) anos no lapso temporal, surgindo a possibilidade do acesso ao benefício de forma mais justa, vez que o trabalhador rural é submetido à intensa horas de intempéries climáticas, trabalhos rústicos e desgastante fisicamente.
Neste mesmo contexto, a sistemática de comprovação da carência para os filiados antes de 24 de julho de 1991, no mesmo artigo 48, feita de forma diferenciada, o que mais uma vez demonstra a preocupação do legislador com os trabalhadores campestres:
 § 2º  Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)(grifo nosso).
Desta forma a classe legislativa preocupada com os trabalhadores rurais e sabendo da dificuldade em que os mesmos eram submetidos, tratou de agasalha-los, mostrando que para desfrutar do benefício deveriam comprovar a carência in casu, através do simples ato da labuta pelo numero idêntico em meses de dedicação rural.

Diante de todas essas dificuldades que passaram ao longo dos anos, a jurisprudência e a legislação foram evoluindo com esta classe na medida possível para garanti-los com a cobertura previdenciária atendendo os regramentos legislativos e os princípios louváveis de nossa Carta Magna.
Obviamente a evolução constante da nação brasileira traria ainda mais transformações das quais não poderíamos fechar os olhos sem intervir protegendo os princípios da nossa Lei maior.
Com isso a busca incessante de evolução pessoal do ser humano fez surgir uma nova classe de trabalhadores, o trabalhador que atuou em atividades rurícolas e urbanas de forma mista.
Daí surge à nova problemática, se não podemos acomoda-los como campesinos e conceder o benefício com a idade privilegiada, e ainda com a comprovação de carência em forma de atividade rurícola, ao mesmo tempo não poderia conceder-se uma aposentadoria por idade comum a todos, mesmo com idade acrescida, pois faltar-se-ia a carência exigida em forma de contribuições no momento do pleito.
Como é sabido o trabalhador rurícola seja por questões legislativas ou sociais, não gozava de registro em carteira de trabalho, nem recolhimentos tributários relativos à previdência social. Sem deixar de mencionar a incidência prejudicial ainda maior para as mulheres, vez que eram obrigadas a viveram as sombras de seus maridos no campo, e mesmo trabalhando diretamente nas lides campestres, sequer constava em seus documentos a profissão rurícola, fato extremamente questionado nos tribunais pátrios no qual a jurisprudência encontra-se mansa e pacifica protegendo-a quando necessário.
Trazendo o problema central do artigo à tona, o segurado que tentasse o progresso pessoal migrando do regime rurícola para o urbano estaria descaracterizado, passando a ter de verter recolhimentos, respeitando a posição legislativa por até 180 meses, para com isso nascer a possibilidade de um benefício por idade.
Da mesma forma o trabalhador urbano que migrasse para o trabalho rural, poderia contar somente com suas contribuições já efetuadas, uma vez que a atividade rurícola não incorporaria a seu patrimônio “contributivo” para os devidos fins previdenciários.
Diante desta nova classe de trabalhadores tem-se a problemática da “extinção” da possibilidade da aposentadoria por idade desta classe híbrida.
O ponto mais tocante que esta extinção afronta, são as diversas proteções tanto a nível constitucional, quanto relativas à seguridade social como se verá.
Eis então, a Constituição Federal a qual prevê em seu artigo 194 que a seguridade social é um conjunto de ações de iniciativa do Poder Público e da própria sociedade, para assegurar além de outros Direitos, os relativos à previdência, ressaltando seu inciso “I”, do qual apresenta a universalidade da cobertura e do atendimento, valendo citar a incidência a todos os tipos de trabalhadores.
No mesmo sentido a Lei 8212/91, a qual dispõe sobre a seguridade social, e, em seu artigo 1º, alíneas “a” e “b”, demonstra a universalidade na cobertura e do atendimento, e a uniformidade e equivalência entre os benefícios dedicado as populações urbanas e rurais, corroborando claramente seu papel social na proteção de ambas as classes trabalhadoras sem qualquer distinção.
Assim, visando reparar a injusta situação do trabalhador rurícola que migrasse para o regime urbano, ou o urbano que transforma-se em rurícola, surge segundo o TRF 4ª Região na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014935-23.2010.404.9999/RS, a aposentadoria hibrida por idade, da qual destaca-se os seguintes dizeres abaixo:
“ – Aposentadoria por idade, mediante preenchimento de carência com tempo de serviço rural e urbano (aposentadoria híbrida por idade: com o advento da lei nº 11.718/08, passa a ter direito à aposentadoria por idade o trabalhador rural que, para preenchimento de carência, integra períodos de tempo rural com categoria diversa; nesse caso, o requisito etário volta a ser 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher”
Nesta seara, importante mencionar que o TRF4ª Região não entrou no mérito legislativo da previdência social, e sim, aplicou a recente alteração legislativa em prol dos princípios da carta magna, uma vez que o próprio § 3º do artigo 48 da lei 8213/91 prevê tal possibilidade, atingindo esta classe mista de trabalhadores.
Com isso aparece a possibilidade de uma nova classe de segurados, os quais exerceram seu labor miscigenando atividade campesina e urbana, mediante o aumento em 05 (cinco) anos no requisito etário, ou seja, a aplicação efetiva do §3º do artigo 48 da Lei 8213/1991.
 Agasalhando os cidadãos que não teriam seus anseios atendidos pelo sonhado benefício de aposentadoria por idade, por terem exercidos ambas as atividades, sob a ótica de 02 (dois) regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja falando em requisito etário, ao final sobrando somente a descompabitilização de ambos e o desprezo à dignidade da pessoa humana quando da chegada da idade avançada e as dificuldades a ela inerentes.
Todavia o êxodo rural e a pratica de atividade urbana nesta classe de trabalhadores, apresentam-se como a busca pela evolução pessoal, uma característica digna e inerente ao próprio ser humano, devendo ser tratada e amparada pelos nossos regramentos previdenciários, sob pena de haver um retrocesso constitucional em nosso país.
Apesar de a decisão ser algo de extrema importância e bravura por parte do Tribunal referido, segundo a própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 45, DE 6 DE AGOSTO DE 2010, esta possibilidade deveria ser aplicada já no âmbito administrativo em prol desta classe de trabalhadores. Se não vejamos:
Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea “a” do inciso I, na alínea “g” do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida,  completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.
§ 2º Os trabalhadores rurais referidos no caput, que não atendam o disposto no § 1º deste artigo, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas, farão jus à aposentadoria por idade ao completarem sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos, se mulher, observado o § 3º do art. 174.(grifo nosso).
Assim vivenciamos rotineiramente a negativa no âmbito administrativo de seus próprios dispositivos orientadores por razões desconhecidas, pois a própria IN/45 menciona que os trabalhadores rurais que não satisfazerem a carência com a idade reduzida, poderiam acumular quando da idade geral de 60 anos para mulher e 65 anos para o homem, todo o seu trabalho rural com as diversas atividades e tipos de contribuições realizadas.
Mostrando com isso, que quando o Instituto Nacional da Seguridade Social não aplica seus próprios regulamentos, incorre em um total descaso com essa parcela de trabalhadores, que devem socorrer-se do poder judiciário para a solução desta lide, e com isso cabe aos magistrados decidir acerca do tema “inovador”.
 Desta feita, com o divulgado façamos o seguinte questionamento:
- Age com razão a Autarquia quando debate o benefício aqui tratado contrariando sua própria e norteadora Instrução Normativa?
Parece-nos que não! Competindo a cada instrução processual em sede judicial demonstrar o que deve prevalecer.
Os princípios constitucionais, a Lei e a própria IN/45?
Ou os argumentos de pouca fé por parte da Autarquia em tela?
Findando com o demonstrado que a decisão do TRF4ª Região aqui explanada vem para despertar a Doutrina e os diversos tribunais brasileiros a repensar as garantias constitucionais, na conscientização de que a previdência social deve evoluir acompanhando as pretensões sociais, desviando-se das injustiças e da eternização de incertezas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/
constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em: 25 mar. 2011.
BRASIL. Instrução normativa inss/pres nº 45, de 6 de agosto de 2010 - dou de 11/08/2010 - alterada: Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/38/inss-pres/2010/45_1.htm>. Acesso em: 24 mai. 2012.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm>. Acesso em: 20 mar. 2012.
BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Previdenciário. Aposentadoria híbrida por idade. Integração de período de trabalho rural ao de categoria diversa. Lei nº 11.718/08. Concessão. Consectários. Tutela específicaRelator: Desembargador Federal Rogerio Favreto. Disponível em:<http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/visualizar_documento_gedpro.php?local=trf4&documento=4617423&hash=3dafb391e8fc43df71a0dd2f9502df50>. Acesso em: 20 mar. 2012.


Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/22336/aposentadoria-por-idade-e-sua-nova-acepcao-a-carencia-de-forma-hibrida#ixzz2CC5ecC72

terça-feira, 15 de maio de 2012

Lei que Regulamenta profissão de Motorista é publicada no Diário Oficial da União



A espera foi demorada, mas depois de longas discussões e muitas negociações, foi sancionada, pela presidente Dilma Rousseff, a Regulamentação da Profissão de Motorista, na manhã desta quarta-feira (02). A Lei 12.619 regulamenta a profissão de motorista profissional com vínculo empregatício, cria jornada de trabalho especial  para o motorista empregado e regula o tempo de direção e descanso de todos os motoristas, incluídos os transportadores autônomos.